LEI COMPLEMENTAR Nº 097/2016
“DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANO-OPERACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO E REVOGA A LEI COMPLEMENTAR 072/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A prefeita Municipal de Eldorado, Marta Maria de Araújo, faz saber que o povo de Eldorado, através de seus legítimos representantes junto à Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte:
L E I C O M P L E M E N T A R
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS
Art. 1º – Esta Lei fixa a estrutura organo-operacional da Prefeitura Municipal de Eldorado, estabelecendo sua organização administrativa básica, que terá a seguinte composição, graficamente expressa pelos anexos desta Lei:
I – Órgãos de assessoramento direto ao Prefeito (a) Municipal:
- a) Controladoria Geral do Município:
a.1- Departamento de Controle Interno.
- b) Chefia do Gabinete; c) Procuradoria Geral; d) Assessoria Jurídica;
- e) Departamento de Comunicação Social;
- f) Coordenadoria do Orçamento Participativo;
- g) Coordenadoria de Políticas Públicas para Mulheres;
- h) Departamento de Transporte e Trânsito.
II – Órgãos colegiados e de colaboração:
- a) Conselhos Municipais; e b) Junta Milita
III – Órgãos executores de funções meio:
- a) Secretaria de Governo;
a.1) Departamento de Contabilidade
a.2) Departamento de Planejamento e Projetos; a.3) Departamento de Tributação e Cadastro; a.4) Departamento de Licitação e Contratos;
a.5) Departamento de Controle de Estoque e Compras;
a.6) Departamento de Controle de Contas;
a.7) Coordenadoria de Patrimônio;
a.8) Departamento de Recursos Humanos.
IV – Órgãos executores de função de fim:
- a) Secretaria de Educação Esporte e Juventude;
b.1) Departamento de Educação;
b.2) Departamento de Educação Infantil;
b.3) Coordenadoria Pedagógica;
b.4) Coordenadoria de Inspeção e Dados Escolares; e b.5) Coordenadoria de Programas Educacionais.
b.6) Departamento de Esportes e Juventude.
b.7) Coordenadoria de Projetos e Esportes Coletivos b.8) Departamento de Cultura e Turismo;
- b) Secretaria de Saúde;
c.1) Departamento de Saúde Pública;
c.2) Departamento de Saúde Bucal;
c.3) Coordenadoria de Vigilância Sanitária;
c.4) Coordenadoria de Saúde.
- c) Secretaria de Assistência Social e Habitação;
d.1) Departamento de Apoio aos Conselhos Municipais;
d.2) Departamento de Habitação;
d.3) Coordenadoria de Projetos e Programas Sociais;
d.4) Coordenadoria do Trabalho e Qualificação Profissional.
- d) Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura;
e.1) Departamento de Industria e Comércio;
e.2) Departamento de Meio Ambiente;
e.3) Departamento de Agricultura e Pecuária;
e.4) Coordenadoria de Projetos e Fomento à Produção Rural;
e.5) Departamento de Infraestrutura Rural;
e.6) Departamento de Obras Serviços Urbanos e Saneamento.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS
Art. 2º – à Controladoria Geral do Município incumbe: fazer a orientação, supervisão, fiscalização e recomendação de correções a todos os atos administrativos praticados no âmbito do Município; a remessa dos documentos necessários ao Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul, bem como o acompanhamento de tais processos e a elaboração das respostas e justificativas solicitadas por aquele órgão, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Prefeita Municipal.
- 1º Ao Departamento de Controle Interno, compete: comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos órgãos e nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos próprios por entidades de direito privado;
Art. 3º – À Chefia de Gabinete incumbe:
I – Planejar e organizar a agenda da Prefeita Municipal;
II – Manter organizado o arquivo da correspondência oficial do Município;
III – Manter organizado o arquivo da Legislação e dos atos administrativos emanados da Chefe do Executivo Municipal.
IV – Outras atividades relacionadas às suas atribuições.
Art. 4º – Compete à Procuradoria Geral do Município compete:
I – Representar e defender em juízo ou fora dele os direitos e interesses do Município; II – efetuar cobrança de dívida ativa, pelas vias judiciais e extrajudiciais;
III – emitir pareceres sobre projetos de lei, justificativa de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
IV – emitir pareceres nos processos de licitação, inclusive nos eventuais recursos interpostos por terceiros;
V – assessorar a prefeita nos atos relativos à desapropriação, aquisição e alienação de bens imóveis e nos contratos em geral;
VI – participar de sindicâncias e processos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente;
VII – atender consultas de ordem jurídica que lhe forem encaminhadas pelos diferentes órgãos da administração municipal, emitindo parecer a respeito, quando for o caso;
VIII – assessorar a prefeita e os secretários municipais em quaisquer outras matérias de suas competências.
Art. 5º – À Assessoria Jurídica compete:
I – prestar assessoria e consultoria aos titulares e auxiliares dos órgãos que integram a estrutura administrativa da Prefeitura a que estejam vinculados, nos assuntos de natureza jurídica submetidos à sua apreciação;
II – assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados, ou já efetivados;
III – analisar e/ou examinar minutas de editais, contratos, acordos, convênios ou aditivos de interesse dos órgãos da Administração Pública Municipal, a que estejam vinculados;
IV – elaborar estudos e preparar informações, por solicitação dos titulares dos órgãos da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional do Município a que estejam vinculados; V – auxiliar na elaboração, alteração e retificação de atos normativos;
VI – prestar orientação jurídica às comissões de licitação, sindicância e processo administrativo disciplinar;
VII – examinar, prévia, conclusiva e exclusivamente, no âmbito de cada órgão da Administração Pública Municipal a que estejam vinculados, os atos que tenham por conteúdo o reconhecimento da inexigibilidade ou da dispensa de licitação;
VIII – emitir pareceres de natureza jurídica sobre os mais variados assuntos submetidos a exame; IX – outras atribuições que lhes sejam correlatas.
Art. 6º – Ao Departamento de Comunicação Social compete:
I – Idealizar, conceber, criar e programar as campanhas de esclarecimento à população em geral; II – Promover a divulgação das obras e serviços públicos;
III – Prestar assessoria direta à Prefeita e aos demais titulares de órgãos públicos nos aspectos relacionados à suas atribuições, e,
IV – Exercer as demais funções relacionadas a suas atribuições.
Art. 7º – À Coordenadoria do Orçamento Participativo compete:
I – Coordenar as ações do orçamento participativo e de organização da comunidade e sua participação em conselhos e comissões;
II – Oferecer meios de favorecer a organização e participação da população no encaminhamento de questões que atendam seus interesses;
III – Integrar as ações das diversas unidades da Administração municipal e da sociedade civil em um determinado território.
Art. 8º – À Coordenadoria de Políticas Públicas para Mulheres compete:
I – O assessoramento direto ao Poder Executivo local na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres;
II – Elaboração e implementação de campanhas educativas e anti-discriminatórias;
III – Elaboração de planejamento de gênero que contribua na ação do governo local e demais esferas da administração pública com vistas à promoção da igualdade entre mulheres e homens;
IV – articulação, promoção e execução de projetos e programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
V – acompanhamento da implementação de legislação que diga respeito às especificidades das mulheres; VI – definição de ações públicas que visem o cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos a igualdade das mulheres e de combate à discriminação.
Art. 9º – Ao Departamento Municipal de Transporte e Trânsito incumbe: atribuições;
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no CTB- Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no CTB – Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do CTB – Código de Transito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XI – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escolta e transporte de carga indivisível;
XII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIII – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XIV – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XV – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVI – executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no CTB – Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;
XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; animal;
XVIII – Implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pagos nas vias; XIX – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração
XX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XXI – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66 do CTB, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXII – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
XXIII – Coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município; trafego.
XXIV – Realizar estatísticas no que tange a todas as peculiaridades do sistema de
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DE GOVERNO
Art. 10 – À Secretaria de Governo compete: orientar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades administrativas relativas às atividades de lançamento e arrecadação de tributos. As atividades de execução, planejamento e controle orçamentários. Às atividades de lançamento e controle contábil da Administração Municipal. Às atividades de controle das contas do Município; às atividades de controle e distribuição de pessoal; bem como outras atribuições que lhe forem delegadas pela Prefeita Municipal.
Art. 11 – Ao Departamento de Contabilidade compete, sob supervisão do Secretário Municipal de Governo, executar o controle da execução orçamentária em seus diversos níveis; promover os lançamentos contábeis, elaborar os demonstrativos, relatórios, balancetes e balanços contábeis da Prefeitura, registrar os ingressos de recursos ao erário municipal, efetuar os pagamentos e manter controle diário das disponibilidades financeiras do Município, bem como as prestações de contas dos recursos que derem entrada no erário municipal.
Art. 12 – Ao Departamento de Planejamento e projetos, sob a supervisão do Secretário Municipal de Governo, compete as atividades de planejamento da gestão municipal, a elaboração de propostas e Projetos para a captação de recursos adicionais ao orçamento, bem como o acompanhamento das prestações de contas de tais recursos
Art. 13 – Ao Departamento de Tributação e Cadastro, sob supervisão do Secretário Municipal de Governo, compete promover a fiscalização, as atividades preparatórias, o lançamento e a arrecadação dos tributos municipais; a organização e manutenção dos bancos de dados do Cadastro Municipal; bem como as atividades inerentes à aplicação de multas e outras sanções estabelecidas pela legislação própria.
Art. 14 – Ao Departamento de Licitações de Contratos, incumbe funcionar como órgão assessor da Comissão Permanente de Licitações e do Pregoeiro Oficial, bem como órgão registrador dos atos relacionados às atividades de licitação e contratação.
Art. 15 – Ao Departamento de Controle de Estoque e Compras, sob a supervisão do Secretário Municipal de Governo, compete proceder com os pedidos de compras de material permanente e de consumo. Receber, conferir e examinar o material adquirido; aceitar ou rejeitar material entregue pelos fornecedores registrar no sistema informatizado a movimentação de entrada e saída de material. Acondicionar e estocar material sob condições tais que não modifiquem sua qualidade ou seu estado físico. Elaborar balancete mensal de material existente. Fazer o inventário anual de material permanente e de consumo, em estoque, do Almoxarifado e exercer ainda outras atividades pertinentes ao Departamento.
Art. 16 – À Coordenadoria do Patrimônio compete: exercer o controle patrimonial da Prefeitura Municipal, ademais de outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Secretário de Governo.
Art. 17 – Ao Departamento de Controle de Contas e Convênios, compete: sob a supervisão do Secretário Municipal de Governo executar as prestações de contas e Convênios de todas as despesas relacionadas a transferência voluntárias da União e do Estado.
Art. 18 – Ao Departamento de Recursos Humanos incumbe, sob a supervisão do Secretário Municipal de Governo o registro de todos os atos de pessoal, o controle dos dispêndios com pessoal e previdência social, a elaboração da folha de pagamentos, a averbação das alterações funcionais dos servidores públicos, bem como outras atribuições que lhe sejam imputadas pelo Secretário de Governo.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESPORTE E JUVENTUDE
Art. 19 – À Secretaria Municipal de Educação Esporte e Juventude incumbe desenvolver as atividades de controle, coordenação e supervisão das atividades educacionais sob encargo do Município, inclusive, em conjunto com o Prefeito Municipal, gerir o Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério – FUNDEB.
Art. 20 – Ao Departamento de Educação, sob a supervisão do Secretário Municipal de Educação, incumbe o incremento das atividades educacionais desenvolvidas no âmbito da Rede Municipal de Ensino.
Art. 21 – Ao Departamento de Educação Infantil sob a supervisão do Secretário Municipal de Educação, incumbe o desenvolvimento das atividades educacionais relacionadas à Educação Infantil no Município.
Art. 22 – À Coordenadoria Pedagógica sob a supervisão do Secretário Municipal de Educação, incumbe a orientação pedagógica das atividades educacionais desenvolvidas na Rede Municipal de Ensino, inclusive no que diz respeito à Educação Infantil.
Art. 23 – À Coordenadoria de Inspeção e Dados Escolares, incumbe verificar o cumprimento das normas referentes ao ensino e oferecendo assessoramento ao pessoal envolvido nas atividades técnico-administrativas, a fim de assegurar-lhes dinamicamente, a eficiência e a unidade do trabalho educacional, acompanhando e orientando as instituições Municipais de ensino, bem como zelando pela integridade e qualidade do Sistema Municipal de Ensino sob todos os seus aspectos.
Art. 24 – Á Coordenadoria de Programas Educacionais incumbe assegurar a integração entre as ações dos departamentos, coordenações e demais segmentos de atuação da Secretaria Municipal de Educação, articulando suas políticas e programas educacionais a fim de garantir uma educação pública com qualidade.
Art. 25 – Ao Departamento de Esporte e Juventude incumbe incentivar a prática esportiva em todo o município, abrangendo as mais diversas modalidades e todos os segmentos sociais e faixas etárias.
Art.26 – À Coordenadoria de Projetos e Esportes Coletivos compete:
I – coordenar a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos projetos de esporte e lazer;
II – organizar a utilização dos espaços, equipamentos, mobiliários e materiais para a plena execução da programação de atividades esportivas e de lazer;
III – executar as atividades envolvidas na elaboração, coordenação e execução dos projetos e programas; IV – avaliação permanente dos resultados dos programas e projetos de esporte e lazer.
Art. 27 – Ao Departamento de Cultura e Turismo compete:
I – desenvolver programas e projetos de interesse turístico, visando incrementar o fluxo de turistas ao município, respeitada sua capacidade receptiva, assim como seu patrimônio ambiental e cultural;
II – promover a integração do município a programas estaduais, federais e outros, pertinentes à consecução de seus objetivos;
III – opinar, previamente, sobre projetos de leis que se relacionem com a cultura e o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV – Promover a elaboração e execução do calendário anual de atividades turísticas e desportivas; V – Promover a proteção do patrimônio turístico, artístico e histórico do Município;
VI – outras atribuições que lhes sejam correlatas.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA DE SAÚDE
Art. 28 – À Secretaria de Saúde incumbe Coordenar, Promover e Executar as atividades relacionadas à promoção da Saúde Pública no âmbito do Município, bem como as atividades relacionadas à Vigilância Sanitária e à prevenção de agravos à saúde da população, inclusive, em conjunto com o Prefeito Municipal, gerir os recursos do fundo Municipal de Saúde.
Art. 29 – Ao Departamento de Saúde Pública, sob a supervisão do Secretário Municipal de Saúde, incumbe promover as atividades relacionadas à promoção da Saúde Pública no âmbito do Município.
Art. 30 – Ao Departamento de Saúde Bucal compete: assessoria técnica e capacitação das equipes de saúde bucal do município, para que trabalhem de forma integrada com as políticas e programas nacionais. Conceber Campanhas que estimulem hábitos básicos e essenciais à saúde, como a higiene oral pela escovação dos dentes, até a prevenção de traumas de face e câncer de boca.
Art. 31 – A Coordenadoria de Vigilância Sanitária, sob ao supervisão do Secretário Municipal de Saúde, incumbe desenvolver as atividades de prevenção e repressão de práticas comerciais, industriais e agrícolas, capazes de causar agravos à saúde da população.
Art. 32 – À Coordenadoria de Saúde, sob a supervisão do Secretário Municipal de Saúde, incumbe planejar, coordenar e orientar as diversas atividades relacionadas à saúde no âmbito do Município.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO
Art. 33 – À Secretaria de Assistência Social e Habitação incumbe Coordenar, Promover e Executar as atividades relacionadas à promoção social no Município quer seja com recursos próprios, quer seja com recursos, para tal finalidade, transferidos por outros entes da federação.
Art. 34 – Ao Departamento de Habitação, incumbem as atividades relacionadas ao desenvolvimento, implantação e acompanhamento de programas e projetos de habitação popular.
Art. 35 – Ao Departamento de Apoio aos Conselhos Municipais, incumbe, sob a supervisão do Secretário de Assistência Social, servir de órgão registrador dos atos dos Conselhos Municipais, inclusive as atas de suas reuniões, bem como prestar-lhes apoio e assistência técnica quando solicitado.
Art. 36 – A Coordenadoria de Projetos e Programas Sociais compete sob a supervisão do Secretário de Assistência Social, coordenar a execução de programas sociais que ofereçam a proteção social básica e proteção social especial.
Art. 37 – A Coordenadoria de Trabalho e Qualificação Profissional incumbe no âmbito da intermediação de mão-de-obra gerenciar os serviços prestados pelo posto do CIAT – Centro Integrado de Atendimento ao Trabalhador. A Coordenadoria também atuará na área de qualificação profissional, através do planejamento, coordenação, implementação e monitoramento de cursos profissionalizantes e ações formativas de apoio.
CAPITULO VII
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INFRAESTRUTUTRA
Art. 38 – À Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura incumbe: Organizar, programar, orientar as atividades relativas ao fomento das atividades industriais, comerciais, agropecuárias e rurais no Município. Desenvolver e acompanhar os objetivos, as metas, e as ações do Planejamento Estratégico de Governo que estejam relacionadas à Secretaria.
Art. 39 – Ao Departamento de Indústria e Comércio, incumbe: estimular e apoiar iniciativas voltadas para o desenvolvimento da indústria, do comércio, e dos serviços, notadamente aquelas relacionadas à captação de investimentos para a implantação ou ampliação de empreendimentos; apoiar a criação e o desenvolvimento de micro, pequenas e médias empresas e coordenar a integração do Poder Executivo Municipal com a classe empresarial;
Art. 40 – Ao Departamento de Meio Ambiente, sob a supervisão do Secretário de Desenvolvimento Econômico, incumbe Formular as normas técnicas e os padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, estabelecendo as áreas em que a ação do Executivo Municipal, relativa à qualidade ambiental, deva ser prioritária. Atuar no sentido de formar consciência
pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente. Coordenar e elaborar planos, pesquisas, projetos e atividades para implementação da política ambiental e prestar suporte técnico ao Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 41 – Ao Departamento de Agricultura e Pecuária compete: executar ações direcionadas ao desenvolvimento sustentável das atividades agropecuárias, bem como desenvolver políticas de apoio ao produtor rural. Entre eles, programas e projetos nas áreas de agropecuária e agricultura familiar.
Art. 42 – Coordenadoria de projetos e fomento a produção rural compete: Elaboração e acompanhamento na execução de projetos que contribuam para a estruturação da produção agrícola no Município.
Art. 43 – Ao Departamento de Infraestrutura rural compete, sob a supervisão do Secretário de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura, fomentar projetos que contribuam para a melhora da infraestrutura rural visando o desenvolvimento sócio- econômico local e regional, bem como a recuperação e conservação das estradas vicinais.
Art. 44 – Ao Departamento de Obras e Serviços Urbanos e Saneamento incumbe desenvolver as atividades de manutenção e melhoramento da infraestrutura do Município nas áreas viárias, de saneamento, habitação, construção e reformas de próprios públicos, o fomento do desenvolvimento agrícola, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela Prefeita Municipal.
Art. 45 – Aos órgãos colegiados e órgãos de colaboração com o Governo Federal, incumbem as atribuições estabelecidas nas respectivas leis de criação.
Art. 46 – O desdobramento das atribuições de cada órgão administrativo poderá ser promovido a qualquer tempo por Decreto do Prefeito (a) Municipal.
Art. 47 – Eventuais conflitos de atribuições entre órgãos serão resolvidos, nos termos desta Lei, pela Prefeita Municipal.
Art. 48 – A Implantação das Estruturas Administrativas previstas nesta Lei se dará na medida da existência de disponibilidades financeiras para tanto, bem como de conveniência, a Juízo do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VIII
DA DIREÇÃO DOS ÓRGÃOS
Art. 49 – Cada Secretaria será gerida por um Secretário. Cada Departamento será gerido por um Diretor de Departamento, sob supervisão do Secretário respectivo, cada Coordenadoria por um Coordenador, em colaboração com o Secretário da área respectiva. A Controladoria Geral do Município será chefiada pelo Controlador Geral, a Chefia de Gabinete pelo Chefe de Gabinete e a Assessoria de Comunicação Social, pelo assessor de comunicação social.
Art. 50 – A juízo da Prefeita Municipal a gestão de mais de uma Secretaria ou de mais de um Departamento poderá ser cometida a um mesmo servidor que, neste caso, não perceberá remuneração adicional pelo acúmulo de atribuições.
Art. 51 – Na hipótese de um mesmo servidor acumular a direção de um departamento e a de uma Secretaria, perceberá remuneração de Secretário.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 – Os Cargos isolados de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de
Eldorado estão indicados no Anexo X, e terão a remuneração indicada no Anexo XI desta Lei.
Art. 53 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial as contidas na Lei Complementar 072/2013.
Prefeitura Municipal de Eldorado, Estado de Mato Grosso do Sul, aos vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezesseis.
MARTA MARIA DE ARAUJO
Prefeita Municipal